Preclusão é a mesma coisa que perda de prazo?

preclusão
Advogada, Professora Acadêmica e Mentora para Jovens Carreiras Jurídicas.​
Tatiana Spagnolo

Advogada, Professora Acadêmica e Mentora para Jovens Carreiras Jurídicas. Especialista em direito internacional econômico, doutora em direito pela Universidad de León, Espanha. Acumula mais de 25 anos como professora universitária nas áreas de Processo Civil e Prática Jurídica.

A preclusão tem muita relação com o transcurso do prazo e também está intimamente ligada com vários Princípios Fundamentais do Processo. São eles:

  • Princípio da Duração Razoável do Processo,
  • Princípio da Segurança Jurídica,
  • Princípio da Boa Fé Processual,
  • Princípio da Economia e Instrumentalidade das Formas, dentre outros.

A preclusão significa que o lapso temporal para a prática de algum ato ficou encerrado. Segundo Elpidio Donizetti, “preclusão é a perda, extinção ou consumação da faculdade processual”.

Existem vários tipos diferentes de preclusão: preclusão temporal, preclusão consumativa e preclusão lógica. Alguns autores acrescentam a preclusão punitiva que, no meu ponto de vista, é redundante com outras implicações processuais, tornando-se desnecessária sua análise neste artigo.

Preclusão Temporal

A preclusão temporal vai acontecer quando existe um prazo processual fixado no CPC, e este tempo (lapso de tempo) fixado finda. A preclusão temporal vai acontecer pela inercia da parte no prazo fixado. Em outras palavras, vai ocorrer a preclusão quando decorrido o prazo sem praticar o ato, quando, então, se extingue a faculdade processual. Extinguindo a faculdade processual, aquele ato não mais poderá ser praticado, na forma como definido no art. 223 do CPC. 

Por exemplo, tomando por base a publicação de uma sentença: Com a publicação inicia o prazo para a interposição do recurso de apelação, que é de 15 dias. Acaso ocorra a fluência destes 15 dias sem que a parte interponha o recurso, a partir do 16° dia útil nós temos a preclusão temporal. Isso porque acabou o prazo existente para a interposição daquele recurso. Então, a preclusão temporal vai acontecer quando o prazo fixado fluiu integralmente. Após, não pode mais ser praticado o ato, pois ocorreu a Preclusão Temporal.

Preclusão Consumativa

A preclusão consumativa é quando existe uma previsão para a prática do ato processual, e
este ato é praticado antes de findar o prazo. A prática do ato gera a conclusão do mesmo e,
via de consequência, encerra o prazo, não podendo ser praticado novamente o mesmo ato.

Em outras palavras, praticado o ato, o prazo fica encerrado.

Por exemplo, tomando por base a publicação de uma sentença: Com a publicação inicia o prazo para a interposição do recurso de apelação, que é de 15 dias, e a parte que deseja recorrer interpõe o recurso no 10° dia do prazo. A partir da interposição do recurso, ficou encerrado o prazo, gerando a preclusão consumativa, porque o restante do prazo vai deixar de existir. Assim, mesmo que ainda não tenham transcorridos os 15 dias, a parte não pode pretender interpor novo recurso ou complementar os argumentos e fundamentos do recurso já interposto. Isso também vale para a situação recursal que depende do pagamento de preparo, pois o preparo deve ser comprovado no momento da interposição.

Preclusão Lógica

A preclusão lógica vai acontecer quando existe a fluência de um prazo para a prática de determinado ato processual e a parte pratica um outro ato processual, incompatível com o que deveria ser praticado. Assim, a preclusão lógica vai acontecer quando acarretar a impossibilidade da parte de praticar determinado ato decorrente da circunstâncias de outro ato incompatível com o ato que ele queria praticar, e este ato foi levado a cabo. 

Por exemplo, novamente, tomando por base a publicação de uma sentença: Com a publicação inicia o prazo para a interposição do recurso de apelação, que é de 15 dias. Entretanto, no 5° dia da fluência do prazo, a parte peticiona, informando que deseja pagar o valor fixado na sentença. Posteriormente a isso, mas ainda dentro do prazo recursal, a parte interpõe um recurso. Neste caso, há evidente incompatibilidade entre a aceitação expressa da decisão com a interposição de recurso. Ocorre que, a partir do momento que parte informa que concorda com a decisão e quer pagar a condenação, ocorreu a preclusão lógica, pois o ato processual de concordância expressa foi anterior ao recurso, e com ele é incompatível, portanto, incabível, em face da preclusão lógica.

Enfim, o entendimento da aplicação da preclusão é muito importante para a prática jurídica, pois os atos processuais tem tempo e lugar para serem praticados. E o profissional da advocacia deve ter pleno domínio disso, eis que, inclusive, a não aplicação da preclusão em qualquer das suas modalidades, pode gerar nulidade processual.

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