Agravo Interno – 2º Parte

Agravo Interno
Advogada, Professora Acadêmica e Mentora para Jovens Carreiras Jurídicas.​
Tatiana Spagnolo

Advogada, Professora Acadêmica e Mentora para Jovens Carreiras Jurídicas. Especialista em direito internacional econômico, doutora em direito pela Universidad de León, Espanha. Acumula mais de 25 anos como professora universitária nas áreas de Processo Civil e Prática Jurídica.

Prosseguindo com o recurso de agravo interno, hoje vamos falar de outras questões processuais do referido recurso. No último artigo discorri sobre o cabimento do agravo interno e as várias hipóteses em que ele não é cabível. Prosseguindo no tema, vamos falar sobre as questões procedimentais relativas a interposição do agravo interno.

Conforme já explicado, o agravo interno, previsto no artigo 1.003, §  do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, é um recurso essencial para a análise de decisões monocráticas (interlocutórias) proferidas em Tribunais. Sua função é permitir que uma decisão de um relator seja revista por um colegiado, garantindo assim maior segurança jurídica e a possibilidade de uma nova apreciação do caso.

O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o § 1º do art. 1.021. Esse prazo se inicia a partir da intimação da decisão que se deseja recorrer.

contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil após a publicação da intimação da decisão monocrática, conforme disposto no art. 219 do CPC e art. 1021 § 2 do CPC.

Um aspecto importante a ser considerado na interposição do agravo interno é a questão das custas. De acordo com o regimento interno dos Tribunais, a interposição do agravo interno não está sujeita ao pagamento de custas. Isso significa que a parte que interpõe o agravo interno não precisa arcar com valores para formalizar o recurso, o que representa uma garantia adicional de acesso à justiça.

Outro aspecto relevante da sistemática do agravo interno é a possibilidade de retratação do relator. De acordo com o art. 1.021, § 2º, o relator pode reconsiderar sua decisão antes de levá-la ao colegiado. Essa possibilidade é uma forma de conferir maior agilidade e eficiência ao processo, já que, caso o relator entenda que sua decisão estava equivocada, pode corrigir o entendimento sem a necessidade de uma apreciação mais demorada pelo colegiado.

O agravo interno deve ser interposto por meio de petição, observando as formalidades legais.  A petição deve conter:

– A identificação das partes e do processo;

– A indicação do nome do relator da decisão agravada;

– A exposição do fato e do direito;

– O pedido de reconsideração da decisão, com a fundamentação adequada;

– A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

É crucial que a parte recorrente demonstre claramente os pontos que considera equivocados na decisão agravada, apresentando argumentos jurídicos consistentes.

Uma vez interposto, o agravo interno é examinado pelo relator. O relator poderá reconsiderar sua decisão, ou mantê-la. . Se mantiver a decisão, o agravo será encaminhado para o Colegiado, que deliberará sobre o recurso em sessão de julgamento.

O art. 1.021 § 2 do CPC prevê que o agravo interno é julgado em decisão colegiada, assegurando que a análise seja feita por um grupo de juízes (Desembargadores), o que aumenta a legitimidade da decisão.

Em regra, o agravo interno não tem efeito suspensivo, ou seja, a decisão do relator continua a produzir efeitos enquanto o recurso é analisado. Contudo, o relator pode conceder efeito suspensivo a pedido da parte recorrente, caso considere que a decisão agravada possa causar prejuízo irreparável.

Quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, algumas consequências são relevantes:

Se o agravo for considerado manifestamente inadmissível, o relator deverá determinar o seu não conhecimento, o que implica na manutenção da decisão agravada. Essa declaração ocorre quando não são observados os requisitos formais ou legais exigidos para a interposição do recurso.

No caso de o agravo interno ser declarado improcedente, significa que o colegiado analisou o conteúdo do recurso e decidiu por manter a decisão do relator.

Em ambas as situações, quando a decisão for proferida em votação unânime,  haverá a condenação do agravante a pagar multa de 1 a 5% do valor atualizado da causa.

A imposição de multa também é um aspecto relevante a ser considerado no contexto do agravo interno, pois o colegiado pode entender que ser trata de litigância de má-fé acaso o agravo interno seja interposto com intuito protelatório, com base no art 80, VII do CPC. Essa medida tem como objetivo coibir abusos processuais e garantir a boa-fé nas relações judiciais.

A multa imposta, acaso não depositada imediatamente, impede a interposição de outros recursos.  De acordo com o art 1021, § 5 do CPC, “a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio” do valor da multa fixada.

Por fim, o agravo interno é um instrumento recursal fundamental no sistema judiciário brasileiro, permitindo a revisão de decisões monocrática por um Colegiado. A sistemática procedimental estabelecida pelo Código de Processo Civil visa garantir a efetividade do direito de defesa e a correta aplicação da justiça. A questão das custas, a possibilidade de retratação do relator, as consequências do agravo ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, e a aplicação de multa são aspectos que reforçam a importância desse recurso. A observância dos procedimentos e requisitos é essencial para a efetividade desse recurso, assegurando que a justiça seja feita de maneira adequada e célere.

Acaso você tenha insegurança no momento de redigir o recurso, a Mentoria Express, vai te orientar em todos os aspectos processuais e quanto os procedimentos do referido recurso.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

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