Honorários sucumbenciais recursais: A importância da justa remuneração dos advogados

Honorários dos advogados
Advogada, Professora Acadêmica e Mentora para Jovens Carreiras Jurídicas.​
Tatiana Spagnolo

Advogada, Professora Acadêmica e Mentora para Jovens Carreiras Jurídicas. Especialista em direito internacional econômico, doutora em direito pela Universidad de León, Espanha. Acumula mais de 25 anos como professora universitária nas áreas de Processo Civil e Prática Jurídica.

Os honorários sucumbenciais recursais representam uma forma de remuneração dos advogados que atuam no processo judicial, considerando o princípio da sucumbência.

Nesse contexto, sucumbência refere-se ao ônus imposto à parte vencida na ação, que deve arcar com as despesas advocatícias da parte vencedora.

A sucumbência é um instrumento fundamental para assegurar um sistema judicial mais equânime, pois incentiva a propositura de ações justas e a conciliação, ao mesmo tempo em que impõe um ônus ao litigante que não obteve êxito em suas pretensões. 

O Art. 85 do CPC, com seus 19 parágrafos, tenta dirimir todas as questões que envolvem os honorários sucumbenciais. Apenas vamos destacar, neste artigo,  os três abaixo:
   
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Neste primeiro parágrafo do Art. 85, temos, de forma bem didática, quando é que são devidos os honorários sucumbenciais. Não é apenas quando se ajuíza um processo, mas também quando existe reconvenção, no cumprimento das sentenças, nas execuções e NOS RECURSOS. 

O § 11º deste mesmo artigo explicita que os honorários sucumbenciais SERÃO MAJORADOS, no caso de recurso, como destacamos: 

§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Ocorre que, em muitos casos, a parte vencida busca a interposição de recursos em uma tentativa de adiar o cumprimento da decisão judicial ou, ainda, como uma forma de buscar uma nova análise da causa. Esse comportamento tem como consequência o prolongamento do processo e pode gerar prejuízos financeiros à parte vencida. 

Contudo, é importante ponderar que, em casos de recursos realmente necessários para a correção de possíveis injustiças, os honorários recursais não devem ser vistos como uma barreira ao exercício pleno do direito de recorrer. É imprescindível equilibrar a necessidade de garantir justa remuneração ao advogado da parte vencedora com a garantia do amplo acesso à revisão de decisões judiciais.

É nesse cenário que surgem os honorários sucumbenciais recursais. Trata-se de uma medida que busca compensar o trabalho adicional dos advogados decorrente dos recursos interpostos, garantindo uma remuneração justa pelo trabalho prestado em cada instância do processo.

O CPC definiu que o patamar máximo de condenação não pode ultrapassar os 20% destacados nos §§ 2º e 3º  do mesmo artigo. Assim, por exemplo, se no primeiro grau ocorreu a condenação em 10% de honorários sucumbenciais, havendo recurso da parte adversa, essa condenação poderá ser majorada em até mais 10%, totalizando o máximo de 20%. Dessa forma, a interposição do recurso com seu improvimento, gerou uma majoração dos honorários sucumbenciais. 

Em alguns países, como no Brasil, essa prática já é adotada e tem se mostrado eficaz na desestimulação de recursos desnecessários. Além disso, tem impacto positivo na efetividade do acesso à justiça, uma vez que as partes passam a ter mais cautela antes de recorrerem, considerando os possíveis custos financeiros envolvidos.

Portanto, a possibilidade de remunerar adequadamente os advogados pela atuação em cada fase recursal é uma excelente medida legal, que foi implementada a partir do CPC de 2015. Traz equilíbrio e efetividade ao trabalho adicional dos advogados que acabam fazendo uso do sistema recursal para reverter alguma decisão ou ainda para manter a decisão, como fundamento para a busca da efetividade do sistema judicial.

Também é importante destacar que os honorários de sucumbência constituem direito do advogado e tem natureza alimentar, sendo vedada a compensação, mesmo em se tratando de sucumbência parcial, na esteira do que definido no § 14º do mesmo artigo. 

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Em síntese, os honorários sucumbenciais recursais representam uma medida importante para conter o uso excessivo e desnecessário de recursos, além de assegurar a justa remuneração dos advogados que atuam no processo. Ao encontrar um equilíbrio entre esses dois aspectos, o sistema judicial está caminhando rumo a uma maior eficiência e equidade, favorecendo o acesso à justiça e o pleno exercício dos direitos das partes envolvidas.

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