A REMESSA NECESSÁRIA É MESMO NECESSÁRIA?

por Tatiana Spagnolo 12 setembro 2023 às 17:42

A REMESSA NECESSÁRIA É MESMO NECESSÁRIA?

A remessa necessária, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, é um instituto previsto no Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) que determina a revisão obrigatória de algumas decisões proferidas por juízes singulares quando envolvem o Poder Público como parte do processo.

A remessa necessária é aplicável em processos judiciais em que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas sejam condenados em ações judiciais. 

Quando o valor da condenação for superior a um determinado limite estabelecido pela legislação, a sentença proferida pelo juiz de primeira instância não produzirá efeitos imediatos, sendo obrigatoriamente remetida ao tribunal de segunda instância para revisão.

O objetivo da remessa necessária é garantir que as decisões que envolvem o Poder Público sejam analisadas novamente por um órgão colegiado, de modo a evitar possíveis prejuízos ao erário público e assegurar uma maior segurança jurídica nas decisões que afetam o interesse público.

Em resumo, a remessa necessária é uma regra que determina a revisão obrigatória das decisões desfavoráveis ao Poder Público em processos judiciais, visando a proteção do erário e a garantia da segurança jurídica. Portanto, nos casos em que a sentença favoreça a Fazenda Pública, não haverá remessa necessária, e a decisão produzirá seus efeitos regularmente, a menos que a parte vencida decida interpor recurso voluntário.

O artigo do CPC que trata da remessa necessária é o art. 496, e ele estabelece que:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 535, §§ 2º e 3º).

De acordo com o § 3º desse artigo, “Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Portanto, naqueles processos em que a União e as suas autarquias sofrem condenação em valor inferior a 1000 salários mínimos, não se aplica a regra da remessa necessária. Já para as ações em que o Estado e suas autarquias forem condenados, o valor para não ter remessa necessária, são quinhentos salários mínimos. E nessa mesma situação, para os municípios, o limite de condenação é de 100 salários mínimos, para que não seja aplicada a remessa necessária.

Ainda na linha das exceções, temos o § 4º que dita outras situações em que não haverá a remessa necessária:
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Nas hipóteses do § 4º, não existe a limitação dos valores da condenação, sendo que, independentemente do valor da condenação, ainda assim, não será o caso da remessa necessária, em vista das decisões proferidas em súmula dos tribunais superiores. Em acórdão proferidos em recursos repetitivos pelo STJ ou STF, nas decisões proferidas nas ações de resolução de demandas repetitivas e se o entendimento da sentença for coincidente com orientação vinculante no âmbito administrativo.

Essas exceções foram criadas com o objetivo de evitar a sobrecarga dos tribunais, quer pelos valores econômicos envolvidos não serem muito significativos, quer pelo fato de que a matéria objeto da sentença já tem decisões superiores que a definem, sendo desnecessária a remessa nessas situações.

Vale destacar que, mesmo nessas exceções, as partes têm o direito de recorrer da decisão proferida em primeira instância, caso discordem da sentença.

Enfim, podemos afirmar que a remessa necessária, nem sempre é necessária, pois existem várias exceções, tanto relacionadas ao valor da condenação, estabelecendo uma limitação, quanto relacionadas ao fato de que existem decisões no mesmo sentido pelos Tribunais Superiores ou até mesmo pelo Órgão Administrativo, de acordo com as hipóteses legais acima destacadas, onde as exceções à remessa necessária tem o condão de evitar o
avolumamento desnecessário de processos nos Tribunais.

Essa é uma das questões técnicas abordadas na mentoria, onde se analisou, em conjunto com o mentorado, se a hipótese legal foi cumprida e em caso de não ter sido cumprida, qual a consequência legal disso.

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