CITAÇÃO PELO WHATSAPP É VÁLIDA?

por Tatiana Spagnolo 08 maio 2023 às 12:29

CITAÇÃO PELO WHATSAPP É VÁLIDA?

Antes de tratar pontualmente desse assunto, se faz necessário explicar alguns detalhes acerca da citação na esfera processual civil.

A citação "é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" nos termos definidos no Art. 238 CPC.

A citação tem como principais consequências processuais, tornar litigiosa a coisa, constituir em mora o devedor e induz a litispendência. Inclusive, a citação válida gera a interrupção da prescrição que retroage à data da propositura da ação.

O Código de Processo Civil de 2015, na sua redação original, em seu Art. 246, elencava as formas de citar, colocando em primeiro lugar a citação pelo correio, como a forma mais ampla e como regra geral para as citações, apenas ressalvando as citações que, por lei, tem forma específica diversa. Depois, vinha a citação por oficial de justiça, para o caso de ser inexitosa a citação pelo correio, e as definidas em lei. Em seguida, vinha a citação pelo escrivão ou chefe de secretaria, acaso o réu comparecesse em cartório e, na sequência, vinha a citação por edital. Edital é utilizada quando o citando não é encontrado ou está em local incerto ou não sabido. Por último, a citação por meio eletrônico. Além dessas modalidades, o CPC prevê ainda a citação por hora certa, que é utilizada quando o citando se recusa a receber a citação pessoalmente, havendo suspeita de ocultação, quando então o oficial de justiça poderá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Em se tratando de citação, é importante destacar que o CPC define a citação como ato pessoal, ressalvando as situações em que pode ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Ou ainda, na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

O Código também ressalva a não realização da citação quando:
- A pessoa estiver em culto religioso;
- Nas hipóteses de falecimento de cônjuge, companheiro ou parente até a linha colateral de segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;
- Nos primeiros 3 dias seguintes ao casamento;
- Ou ainda quando o citando for doente com estado de saúde grave.   

Também está ressalvada a citação para as situações em que o citando for mentalmente incapaz ou impossibilitado de recebê-la.

Ocorre que aquela redação original foi alterada em 2021, quando a Lei 14.195 fez uma significativa mudança em relação a citação, colocando como principal meio de citação a feita por meio eletrônico. A citação por meio eletrônico, segundo o CPC, vai ocorrer quando o réu já está cadastrado no banco de dados do Poder judiciário. 

Mas será que somente quem está cadastrado vai poder receber a citação por meio eletrônico?

A resposta é NÃO. E aqui é que vamos falar sobre a citação feita pelo WhatsApp.

A citação pelo WhatsApp teve um empurrãozinho da pandemia de Covid-19, pois os oficiais de justiça necessitavam cumprir mandados, mas existiam as restrições de contato e de deslocamento. Isso gerou o início das citações pelo WhatsApp, sem nenhum critério mais objetivo. Várias discussões surgiram, e o CNJ regulamentou a citação por meio eletrônico, destacando o que pode ser considerado como "meio eletrônico".

Importante destacar que o Art. 196 do CPC delegou ao CNJ o poder para regulamentar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, tendo sido editada a resolução CNJ nº. 234/2016, seguida pela Resolução CNJ nº. 455/2022, que revogou a Resolução anterior.

A Resolução 455/2022 do CNJ especifica que "endereço eletrônico é toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais, e o Domicílio Judicial Eletrônico".

Assim, restou definido que, por exemplo, os aplicativos de mensagens, como é o caso do "WhatsApp", poderiam ser utilizados para a citação eletrônica.

Mas coube aos Tribunais analisar, mais detalhadamente, se os requisitos de validade estavam presentes, passando a julgar como válida a citação pelo WhatsApp em situações como a do julgado abaixo destacado: 

"2. (...) A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por WhatsApp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

No mesmo sentido (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

Por fim,  podemos afirmar que a citação por WhatsApp é valida, desde que observados "os três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" nos termos em que já definido pelo STJ, em prol da efetividade e celeridade processuais, e também em prol do Devido Processo Legal.