DA SÉRIE - DOS RECURSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Parte I

por Tatiana Spagnolo 23 outubro 2023 às 15:23

DA SÉRIE - DOS RECURSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Parte I

Vamos iniciar a série, DOS RECURSOS, falando sobre o recurso que é considerado, na minha opinião, o mais simples – OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Mais simples não significa o mais fácil, pois existe uma técnica bem específica para a elaboração dos embargos de declaração, que vou explicar.

Inicialmente, vamos esclarecer que os embargos de declaração são um tipo de recurso previsto nos artigos 1.022 a 1.026 do CPC, e sua finalidade é aperfeiçoar uma decisão, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, em face da existência de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais.

Via de regra, a interposição dos embargos de declaração não visa reavaliar o mérito da decisão, mas sim aperfeiçoar a decisão proferida, tornando-a mais clara, completa e precisa. Portanto, os embargos de declaração não são um meio de reformar a decisão judicial, mas sim de sanar eventuais vícios processuais, que possam comprometer sua compreensão, validade ou execução.

A seguir, apresento as situações de cabimento dos embargos de declaração:

1 - Obscuridade: Quando a decisão contém trechos de difícil compreensão ou falta de clareza, comprometendo a compreensão da ideia exposta na decisão. Exemplo: Suponha que um juízo emita a seguinte decisão: "Julgo improcedente o pedido, considerando a ausência de elementos suficientes para a condenação, no entanto, considero aplicável a base legal aposta na inicial a fim de amparar os pedidos." Neste exemplo há evidente comprometimento da idéia exposta na decisão.

2 - Contradição: Quando há incoerência entre diferentes partes da decisão ou entre a fundamentação e a conclusão. Exemplo: Suponha que um juízo emita a seguinte decisão: "Julgo improcedente o pedido, considerando a ausência de provas do fato constitutivo do direito. No entanto, diante das circunstâncias, defiro a tutela de urgência requerida." Neste exemplo aparece contradição clara, pois julga improcedente o pedido, mas ao mesmo tempo, concede a tutela de urgência.

3 - Omissão: Quando a decisão deixa de abordar algum ponto relevante que deveria ter sido considerado. A motivação da decisão deve ser completa, pois ao contrário disso há denegação de justiça. Exemplo: Considere uma decisão judicial que trata de uma ação de indenização por acidente de trânsito com pedido de condenação em danos morais e danos materiais. O juízo emite a seguinte decisão: "Julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de danos morais." Neste exemplo, há uma omissão quanto ao acolhimento ou não dos danos materiais, pois não ocorreu pronunciamento do juízo acerca do referido pedido.

4 - Erro material: Quando há inexatidão material na decisão, erros de cálculo, de grafia ou dados equivocados. Exemplo: Vamos imaginar que o juízo proferiu a seguinte decisão: "Julgo procedente o pedido e condeno o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais." No entanto, ao apresentar os cálculos, o credor apresenta uma conta de 5.000,00. Nesse caso, o erro material é evidente, pois houve um erro de digitação do valor que é objeto da condenação.

Ainda acerca do cabimento, é importante destacar que é cabível a interposição de embargos de declaração de qualquer espécie de decisão judicial: decisões interlocutórias, sentenças, acórdão e decisões monocráticas. Os despachos também podem ser objeto de embargos de declaração, em face de entendimento jurisprudencial.

No próximo artigo, trataremos das demais questões que são peculiares aos embargos de declaração.