A preclusão tem muita relação com o transcurso do prazo e também está intimamente ligada com vários Princípios Fundamentais do Processo. São eles:
-Princípio da Duração Razoável do Processo,
-Princípio da Segurança Jurídica,
-Princípio da Boa Fé Processual,
-Princípio da Economia e Instrumentalidade das Formas, dentre outros.
A preclusão significa que o lapso temporal para a prática de algum ato ficou encerrado. Segundo Elpidio Donizetti, “preclusão é a perda, extinção ou consumação da faculdade processual”.
Existem vários tipos diferentes de preclusão: preclusão temporal, preclusão consumativa e preclusão lógica. Alguns autores acrescentam a preclusão punitiva que, no meu ponto de vista, é redundante com outras implicações processuais, tornando-se desnecessária sua análise neste artigo.
Preclusão Temporal
A preclusão temporal vai acontecer quando existe um prazo processual fixado no CPC, e este tempo (lapso de tempo) fixado finda. A preclusão temporal vai acontecer pela inercia da parte no prazo fixado. Em outras palavras, vai ocorrer a preclusão quando decorrido o prazo sem praticar o ato, quando, então, se extingue a faculdade processual. Extinguindo a faculdade processual, aquele ato não mais poderá ser praticado, na forma como definido no art. 223 do CPC.
Por exemplo, tomando por base a publicação de uma sentença: Com a publicação inicia o prazo para a interposição do recurso de apelação, que é de 15 dias. Acaso ocorra a fluência destes 15 dias sem que a parte interponha o recurso, a partir do 16° dia útil nós temos a preclusão temporal. Isso porque acabou o prazo existente para a interposição daquele recurso. Então, a preclusão temporal vai acontecer quando o prazo fixado fluiu integralmente. Após, não pode mais ser praticado o ato, pois ocorreu a Preclusão Temporal.
Preclusão Consumativa
A preclusão consumativa é quando existe uma previsão para a prática do ato processual, e
este ato é praticado antes de findar o prazo. A prática do ato gera a conclusão do mesmo e,
via de consequência, encerra o prazo, não podendo ser praticado novamente o mesmo ato.
Em outras palavras, praticado o ato, o prazo fica encerrado.
Por exemplo, tomando por base a publicação de uma sentença: Com a publicação inicia o prazo para a interposição do recurso de apelação, que é de 15 dias, e a parte que deseja recorrer interpõe o recurso no 10° dia do prazo. A partir da interposição do recurso, ficou encerrado o prazo, gerando a preclusão consumativa, porque o restante do prazo vai deixar de existir. Assim, mesmo que ainda não tenham transcorridos os 15 dias, a parte não pode pretender interpor novo recurso ou complementar os argumentos e fundamentos do recurso já interposto. Isso também vale para a situação recursal que depende do pagamento de preparo, pois o preparo deve ser comprovado no momento da interposição.
Preclusão Lógica
A preclusão lógica vai acontecer quando existe a fluência de um prazo para a prática de determinado ato processual e a parte pratica um outro ato processual, incompatível com o que deveria ser praticado. Assim, a preclusão lógica vai acontecer quando acarretar a impossibilidade da parte de praticar determinado ato decorrente da circunstâncias de outro ato incompatível com o ato que ele queria praticar, e este ato foi levado a cabo.
Por exemplo, novamente, tomando por base a publicação de uma sentença: Com a publicação inicia o prazo para a interposição do recurso de apelação, que é de 15 dias. Entretanto, no 5° dia da fluência do prazo, a parte peticiona, informando que deseja pagar o valor fixado na sentença. Posteriormente a isso, mas ainda dentro do prazo recursal, a parte interpõe um recurso. Neste caso, há evidente incompatibilidade entre a aceitação expressa da decisão com a interposição de recurso. Ocorre que, a partir do momento que parte informa que concorda com a decisão e quer pagar a condenação, ocorreu a preclusão lógica, pois o ato processual de concordância expressa foi anterior ao recurso, e com ele é incompatível, portanto, incabível, em face da preclusão lógica.
Enfim, o entendimento da aplicação da preclusão é muito importante para a prática jurídica, pois os atos processuais tem tempo e lugar para serem praticados. E o profissional da advocacia deve ter pleno domínio disso, eis que, inclusive, a não aplicação da preclusão em qualquer das suas modalidades, pode gerar nulidade processual.
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