OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS GERAM QUESTIONAMENTOS NA JUSTIÇA?

por Tatiana Spagnolo 28 agosto 2023 às 16:20

OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS GERAM QUESTIONAMENTOS NA JUSTIÇA?

Antes do CPC de 2015 a questão dos honorários tinha várias temáticas que, por não ter previsão legal específica, os advogados e advogadas ficavam a mercê do entendimento e “bom senso” dos julgadores, que nem sempre era visando uma justa remuneração.

Com o CPC de 2015 muitas questões que envolvem os honorários sucumbenciais restaram
definidas, por exemplo, a impossibilidade de compensar os honorários sucumbenciais quando ocorria uma decisão de parcial procedência; a majoração dos honorários quando há a interposição de recurso; os honorários têm natureza alimentar, etc... As regras vão do art. 85 com seus parágrafos ao art. 90 do referido diploma processual.

Um assunto ainda não definido, não obstante decisão do STJ é em relação a fixação de
honorários por equidade. Ocorre que o STJ já havia fixado o entendimento de que é cabível honorários por equidade, naquelas ações com valor muito baixo, inestimável ou irrisório. Entretanto, muitos juízes estavam aplicando a regra da equidade para ações de altos valores, o que começou a ser questionado sob a alegação de ilegalidade. Em vista disso o STJ, em recurso repetitivo, fixou tese com o TEMA 1076 - CONFIRA AQUI, com fundamento na estrita aplicação da norma vigente, onde definiu que: "(...) 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.(...)".

O assunto não terminou aí, pois está pendente decisão no STF a ADC 71. O Supremo Tribunal Federal formou maioria, recentemente - CONFIRA - para reconhecer a existência de questão constitucional e repercussão geral na controvérsia sobre o uso do método da equidade para fixação de honorários de sucumbência quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem muito altos. De outro lado temos o disposto na Lei 14.365/2022 que introduziu ao artigo 85 o 8ª A e 6ª A, com o seguinte teor:

“§8º-A. Na hipótese do §8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários
sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

§6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor
atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".

Assim, a questão da fixação de honorários por equidade, parece não estar definida, pois o STF têm se inclinado num sentido e a Lei noutro. Por isso, seguimos acompanhando a questão.

Superado o assunto dos honorários por equidade, passaremos a destacar algumas teses que
foram fixadas pelo STJ sobre os honorários advocatícios LEIA AQUI:

1) O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a
respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.
2) Não se aplica a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, direcionada ao arbitramento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil.
3) É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente
pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com base no art. 85 do Código de Processo Civil
de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte.
4) Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do art. 85, § 11, do NCPC.
5) O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba
honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
6) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
7) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba.
8) Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.
10) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Súmula n. 345/STJ).
11) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na
Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (Tese julgada sob o rito do art. 1.039 do CPC/2015 - TEMA 973).
12) Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
13) O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor
da causa seja muito baixo.
14) Não é possível a compensação de honorários advocatícios quando a sua fixação
ocorrer na vigência do CPC/2015 - art. 85, § 14.
15) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código
de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
16) Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte.
17) O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária.
18) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública ou de ação coletiva, salvo comprovada má-fé.
19) São devidos honorários advocatícios nas reclamações julgadas a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, quando angularizada a relação processual.
20) Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ) (Tese julgada sob o rito do art.
543-C do CPC/1973 - TEMA 408)
21) São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula n. 517/STJ)
22) Não é possível a modificação do valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
23) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade.
24) Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Súmula n. 303/STJ)

De um total de 24 entendimentos considerados TESE do STJ, 9 deles se referem aos honorários sucumbenciais recursais, representando um percentual de quase 40% dos temas relativos esses honorários recursais.

Enfim, estou destacando esse assunto, pois o jovem advogado e a jovem advogada devem estar atentos a essas questões que envolvem os honorários sucumbenciais, salientando neste artigo, os fixados por equidade e os recursais, pois, não raro, são fixados de forma equivocada ou incorreta, em dissonância da Lei e do entendimento do STJ já fixado.

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