AS TUTELAS CAUTELARES REQUERIDAS EM CARÁTER ANTECEDENTE

por Tatiana Spagnolo 31 março 2023 às 15:44

AS TUTELAS CAUTELARES REQUERIDAS EM CARÁTER ANTECEDENTE

Nesse artigo, vamos abordar apenas as tutelas de urgência de caráter cautelar que são ajuizadas de forma antecedente.

Iniciando pelo termo, modalidade antecedente, podemos afirmar que significa que o pedido de tutela de urgência será formulado de forma ANTECEDENTE ao ajuizamento da ação principal.

Já o caráter de urgência da medida, vem no sentido de evitar que o direito pereça. Segundo Marinoni - Arenhart – Mitidiero (1), “A atipicidade da tutela de urgência, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção” (p. 405).

O CPC, no Art. 300, deixa claro que, na voz dos festejados autores (1):  “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (P. 405 - Op cit)

Como então identificar a existência da “PROBABILIDADE DO DIREITO”? Essa probabilidade do direito é uma probabilidade lógica, “que é aquela que surge da confrontação das alegações das partes conforme o caso, com os fatos, as provas e o direito aplicável”. A probabilidade do direito vai existir quando o tema não depende de prova, também pode estar presente na coerência e integridade das alegações. Acaso a parte não disponha de provas consistentes, pode oferecer caução real ou fidejussória, nos termos do permissivo do Art . 300 § 1 do CPC.

E o “PERIGO NA DEMORA”, como se caracteriza? O código o chama de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência vai ocorrer quando “... não é possível esperar sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, não ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado o reparável no futuro”. (P 406 (1))

Também existe a possibilidade dessa tutela de urgência ser concedida de forma liminar – sem que a outra parte tenha conhecimento prévio e, inclusive, antes do ajuizamento da ação principal, que é o caso das medidas cautelares antecedentes aqui abordadas. Também é possível o deferimento após justificação prévia – onde o juiz colherá elementos de prova oral para decidir o pedido.

Preenchidos os requisitos desse tipo de medida, passamos à análise dos procedimentos da cautelar antecedente. Inicialmente, destacamos que a petição inicial “da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente, indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 

Também é possível ser feito o requerimento de uma liminar inaudita altera pars, nos termos do Art. 300 § 2 do CPC.

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, nos mesmos autos, e sem o pagamento de novas custas.

Destacamos que é possível que uma cautelar antecedente seja analisada como uma tutela antecipada, nos termos do Art. 305, parágrafo único do CPC, tratando-se no caso, de fungibilidade das medidas de urgência.

Enfim, essa tutela de urgência requerida em caráter antecedente é um instrumento processual muito importante para a advocacia, pois com ela se consegue preservar um direito que está na iminência de se perder ou de deixar de existir, garantindo o resultado útil do processo em prol da efetividade da justiça.


REFERÊNCIAS:
(1) MARINONI, Luiz Guilherme, et al. Código de processo civil comentado. 9ª ed. São Paulo: Thomposn Reuters Brasil, 2023.
CPC - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm 

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