Nesse artigo, vamos abordar apenas as tutelas de urgência de caráter cautelar que são ajuizadas de forma antecedente.
Iniciando pelo termo, modalidade antecedente, podemos afirmar que significa que o pedido de tutela de urgência será formulado de forma ANTECEDENTE ao ajuizamento da ação principal.
Já o caráter de urgência da medida, vem no sentido de evitar que o direito pereça. Segundo Marinoni - Arenhart – Mitidiero (1), “A atipicidade da tutela de urgência, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção” (p. 405).
O CPC, no Art. 300, deixa claro que, na voz dos festejados autores (1): “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (P. 405 - Op cit)
Como então identificar a existência da “PROBABILIDADE DO DIREITO”? Essa probabilidade do direito é uma probabilidade lógica, “que é aquela que surge da confrontação das alegações das partes conforme o caso, com os fatos, as provas e o direito aplicável”. A probabilidade do direito vai existir quando o tema não depende de prova, também pode estar presente na coerência e integridade das alegações. Acaso a parte não disponha de provas consistentes, pode oferecer caução real ou fidejussória, nos termos do permissivo do Art . 300 § 1 do CPC.
E o “PERIGO NA DEMORA”, como se caracteriza? O código o chama de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência vai ocorrer quando “... não é possível esperar sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, não ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado o reparável no futuro”. (P 406 (1))
Também existe a possibilidade dessa tutela de urgência ser concedida de forma liminar – sem que a outra parte tenha conhecimento prévio e, inclusive, antes do ajuizamento da ação principal, que é o caso das medidas cautelares antecedentes aqui abordadas. Também é possível o deferimento após justificação prévia – onde o juiz colherá elementos de prova oral para decidir o pedido.
Preenchidos os requisitos desse tipo de medida, passamos à análise dos procedimentos da cautelar antecedente. Inicialmente, destacamos que a petição inicial “da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente, indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Também é possível ser feito o requerimento de uma liminar inaudita altera pars, nos termos do Art. 300 § 2 do CPC.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, nos mesmos autos, e sem o pagamento de novas custas.
Destacamos que é possível que uma cautelar antecedente seja analisada como uma tutela antecipada, nos termos do Art. 305, parágrafo único do CPC, tratando-se no caso, de fungibilidade das medidas de urgência.
Enfim, essa tutela de urgência requerida em caráter antecedente é um instrumento processual muito importante para a advocacia, pois com ela se consegue preservar um direito que está na iminência de se perder ou de deixar de existir, garantindo o resultado útil do processo em prol da efetividade da justiça.
REFERÊNCIAS:
(1) MARINONI, Luiz Guilherme, et al. Código de processo civil comentado. 9ª ed. São Paulo: Thomposn Reuters Brasil, 2023.
CPC - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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