Os honorários sucumbenciais recursais representam uma forma de remuneração dos advogados que atuam no processo judicial, considerando o princípio da sucumbência. Nesse contexto, sucumbência refere-se ao ônus imposto à parte vencida na ação, que deve arcar com as despesas advocatícias da parte vencedora.
A sucumbência é um instrumento fundamental para assegurar um sistema judicial mais equânime, pois incentiva a propositura de ações justas e a conciliação, ao mesmo tempo em que impõe um ônus ao litigante que não obteve êxito em suas pretensões.
O Art. 85 do CPC, com seus 19 parágrafos, tenta dirimir todas as questões que envolvem os honorários sucumbenciais. Apenas vamos destacar, neste artigo, os três abaixo:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Neste primeiro parágrafo do Art. 85, temos, de forma bem didática, quando é que são devidos os honorários sucumbenciais. Não é apenas quando se ajuíza um processo, mas também quando existe reconvenção, no cumprimento das sentenças, nas execuções e NOS RECURSOS.
O § 11º deste mesmo artigo explicita que os honorários sucumbenciais SERÃO MAJORADOS, no caso de recurso, como destacamos:
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Ocorre que, em muitos casos, a parte vencida busca a interposição de recursos em uma tentativa de adiar o cumprimento da decisão judicial ou, ainda, como uma forma de buscar uma nova análise da causa. Esse comportamento tem como consequência o prolongamento do processo e pode gerar prejuízos financeiros à parte vencida.
Contudo, é importante ponderar que, em casos de recursos realmente necessários para a correção de possíveis injustiças, os honorários recursais não devem ser vistos como uma barreira ao exercício pleno do direito de recorrer. É imprescindível equilibrar a necessidade de garantir justa remuneração ao advogado da parte vencedora com a garantia do amplo acesso à revisão de decisões judiciais.
É nesse cenário que surgem os honorários sucumbenciais recursais. Trata-se de uma medida que busca compensar o trabalho adicional dos advogados decorrente dos recursos interpostos, garantindo uma remuneração justa pelo trabalho prestado em cada instância do processo.
O CPC definiu que o patamar máximo de condenação não pode ultrapassar os 20% destacados nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Assim, por exemplo, se no primeiro grau ocorreu a condenação em 10% de honorários sucumbenciais, havendo recurso da parte adversa, essa condenação poderá ser majorada em até mais 10%, totalizando o máximo de 20%. Dessa forma, a interposição do recurso com seu improvimento, gerou uma majoração dos honorários sucumbenciais.
Em alguns países, como no Brasil, essa prática já é adotada e tem se mostrado eficaz na desestimulação de recursos desnecessários. Além disso, tem impacto positivo na efetividade do acesso à justiça, uma vez que as partes passam a ter mais cautela antes de recorrerem, considerando os possíveis custos financeiros envolvidos.
Portanto, a possibilidade de remunerar adequadamente os advogados pela atuação em cada fase recursal é uma excelente medida legal, que foi implementada a partir do CPC de 2015. Traz equilíbrio e efetividade ao trabalho adicional dos advogados que acabam fazendo uso do sistema recursal para reverter alguma decisão ou ainda para manter a decisão, como fundamento para a busca da efetividade do sistema judicial.
Também é importante destacar que os honorários de sucumbência constituem direito do advogado e tem natureza alimentar, sendo vedada a compensação, mesmo em se tratando de sucumbência parcial, na esteira do que definido no § 14º do mesmo artigo.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Em síntese, os honorários sucumbenciais recursais representam uma medida importante para conter o uso excessivo e desnecessário de recursos, além de assegurar a justa remuneração dos advogados que atuam no processo. Ao encontrar um equilíbrio entre esses dois aspectos, o sistema judicial está caminhando rumo a uma maior eficiência e equidade, favorecendo o acesso à justiça e o pleno exercício dos direitos das partes envolvidas.
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