Prosseguindo com os recursos, hoje eu vou discorrer sobre o Agravo Interno, que está previsto no artigo 1021 do CPC ou, no caso de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, previsto no artigo 1030 § 2º do CPC.
Este recurso é cabível contra as decisões monocráticas proferidas nos tribunais, como, por exemplo, decisões proferidas pelos Desembargadores Relatores nos Tribunais de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais e pelos Ministros Relatores no TST, no STJ e no STF.
Nos termos em que disposto no artigo 932 do CPC, incumbe ao Relator proferir uma série de decisões de forma monocrática.
O Relator, por exemplo, pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Também é incumbência do Relator, negar provimento ao recurso, de acordo com as hipóteses do inciso IV, e também dar provimento ao recurso, de acordo com as hipóteses do inciso V, do artigo 932 do CPC.
Além das situações acima, também existem outras, onde a regra processual delega ao Relator a incumbência de proferir decisão de forma monocrática:
Exemplo 1 - Quando for o caso de indeferimento de petição inicial de Mandado de Segurança, desde que seja hipótese de competência originária do Tribunal (Lei 12016/2009).
Exemplo 2 - Também é incumbência do Relator proferir decisão monocrática de saneamento e organização do processo, na ação rescisória, nos termos do artigo 970 do CPC.
Exemplo 3 – As decisões monocráticas proferidas no exercício do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, previstas no artigo 1030, I do CPC.
Se destacando a decisão que negar seguimento:
a) Ao recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) Ao recurso extraordinário ou ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. E, no caso do inciso III, do artigo 1030 do CPC, quando o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Por outro lado não serão impugnáveis através do Agravo Interno aquelas decisões em que há expressa previsão dessa irrecorribilidade, como é o caso da decisão do Relator que admite a intervenção de amigos curie de acordo com o artigo 138 do CPC; ou também, no caso da decisão do Relator que releva a pena de deserção do recurso nos termos do artigo 1007, § 6º do CPC; ou também, da decisão do Relator de recurso especial que determina o sobrestamento do julgamento e remete os autos ao STF, nos termos do artigo 1031, § 2º do CPC.
Estando elencadas as principais hipóteses que comportam decisão monocrática, com expressa previsão de cabimento do Agravo Interno, passo a analisar os demais requisitos do referido recurso.
Em relação ao prazo, este é de 15 dias, a contar da intimação da decisão monocrática (art. 1.003, § 5º do CPC). Este prazo, evidentemente, é contado levando-se em conta apenas os dias úteis (art. 219 do CPC) e a contagem inicia no primeiro dia útil seguinte à publicação. Ademais, esse recurso independe de preparo.
Em relação aos efeitos, o recurso de agravo interno é recebido no efeito devolutivo e não no suspensivo. Quanto ao efeito devolutivo, significa que haverá a devolutividade da matéria recorrida ao órgão colegiado, composto pelo magistrado prolator da decisão monocrática agravada. Então, nesse sentido, o agravo interno permite que o órgão colegiado reveja, por inteiro, a decisão monocrática recorrida.
Analisados estes aspectos iniciais do Agravo Interno, pode-se afirmar que se trata de um recurso muito importante na prática processual, pois permite que a decisão proferida por apenas um dos Julgadores, seja revista pelo Colegiado, que poderá modificá-la, assegurando ao recorrente, uma análise mais ponderada da temática posta no recurso.
Referências
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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