Agravo Interno - 2ª Parte

por Tatiana Spagnolo 07 outubro 2024 às 10:38

Agravo Interno - 2ª Parte

Prosseguindo com o recurso de agravo interno, hoje vamos falar de outras questões processuais do referido recurso. No último artigo discorri sobre o cabimento do agravo interno e as várias hipóteses em que ele não é cabível. Prosseguindo no tema, vamos falar sobre as questões procedimentais relativas a interposição do agravo interno.

 

Conforme já explicado, o agravo interno, previsto no artigo 1.003, §  do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, é um recurso essencial para a análise de decisões monocráticas (interlocutórias) proferidas em Tribunais. Sua função é permitir que uma decisão de um relator seja revista por um colegiado, garantindo assim maior segurança jurídica e a possibilidade de uma nova apreciação do caso.

 

O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o § 1º do art. 1.021. Esse prazo se inicia a partir da intimação da decisão que se deseja recorrer.

A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil após a publicação da intimação da decisão monocrática, conforme disposto no art. 219 do CPC e art. 1021 § 2 do CPC.

 

Um aspecto importante a ser considerado na interposição do agravo interno é a questão das custas. De acordo com o regimento interno dos Tribunais, a interposição do agravo interno não está sujeita ao pagamento de custas. Isso significa que a parte que interpõe o agravo interno não precisa arcar com valores para formalizar o recurso, o que representa uma garantia adicional de acesso à justiça.

 

Outro aspecto relevante da sistemática do agravo interno é a possibilidade de retratação do relator. De acordo com o art. 1.021, § 2º, o relator pode reconsiderar sua decisão antes de levá-la ao colegiado. Essa possibilidade é uma forma de conferir maior agilidade e eficiência ao processo, já que, caso o relator entenda que sua decisão estava equivocada, pode corrigir o entendimento sem a necessidade de uma apreciação mais demorada pelo colegiado.

 

O agravo interno deve ser interposto por meio de petição, observando as formalidades legais.  A petição deve conter:

 

- A identificação das partes e do processo;

- A indicação do nome do relator da decisão agravada;

- A exposição do fato e do direito;

- O pedido de reconsideração da decisão, com a fundamentação adequada;

- A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

 

É crucial que a parte recorrente demonstre claramente os pontos que considera equivocados na decisão agravada, apresentando argumentos jurídicos consistentes.

Uma vez interposto, o agravo interno é examinado pelo relator. O relator poderá reconsiderar sua decisão, ou mantê-la. . Se mantiver a decisão, o agravo será encaminhado para o Colegiado, que deliberará sobre o recurso em sessão de julgamento.

 

O art. 1.021 § 2 do CPC prevê que o agravo interno é julgado em decisão colegiada, assegurando que a análise seja feita por um grupo de juízes (Desembargadores), o que aumenta a legitimidade da decisão.

 

Em regra, o agravo interno não tem efeito suspensivo, ou seja, a decisão do relator continua a produzir efeitos enquanto o recurso é analisado. Contudo, o relator pode conceder efeito suspensivo a pedido da parte recorrente, caso considere que a decisão agravada possa causar prejuízo irreparável.

 

Quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, algumas consequências são relevantes:

 

Se o agravo for considerado manifestamente inadmissível, o relator deverá determinar o seu não conhecimento, o que implica na manutenção da decisão agravada. Essa declaração ocorre quando não são observados os requisitos formais ou legais exigidos para a interposição do recurso.

 

No caso de o agravo interno ser declarado improcedente, significa que o colegiado analisou o conteúdo do recurso e decidiu por manter a decisão do relator.

 

Em ambas as situações, quando a decisão for proferida em votação unânime,  haverá a condenação do agravante a pagar multa de 1 a 5% do valor atualizado da causa.

 

A imposição de multa também é um aspecto relevante a ser considerado no contexto do agravo interno, pois o colegiado pode entender que ser trata de litigância de má-fé acaso o agravo interno seja interposto com intuito protelatório, com base no art 80, VII do CPC. Essa medida tem como objetivo coibir abusos processuais e garantir a boa-fé nas relações judiciais.

 

A multa imposta, acaso não depositada imediatamente, impede a interposição de outros recursos.  De acordo com o art 1021, § 5 do CPC, "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio" do valor da multa fixada.

 

Por fim, o agravo interno é um instrumento recursal fundamental no sistema judiciário brasileiro, permitindo a revisão de decisões monocrática por um Colegiado. A sistemática procedimental estabelecida pelo Código de Processo Civil visa garantir a efetividade do direito de defesa e a correta aplicação da justiça. A questão das custas, a possibilidade de retratação do relator, as consequências do agravo ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, e a aplicação de multa são aspectos que reforçam a importância desse recurso. A observância dos procedimentos e requisitos é essencial para a efetividade desse recurso, assegurando que a justiça seja feita de maneira adequada e célere.

 

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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

 

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