DA SÉRIE - DOS RECURSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Parte II

por Tatiana Spagnolo 04 dezembro 2023 às 15:47

DA SÉRIE - DOS RECURSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Parte II

Prosseguindo acerca do Recurso de Embargos de Declaração, vamos abordar outras questões processuais que são muito importantes para que  recurso seja exitoso. 
Relembrando que o objeto dos embargos de declaração, em regra, não é mudar a decisão, mas sim deixá-la completa. E, partindo o pressuposto que algum dos vícios seja identificado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), temos que observar o seguinte: 

Inicialmente, vamos destacar o prazo. Diversamente dos demais recursos, o prazo para embargos de declaração é de 5 dias, nos termos do Art. 1023 do CPC.

O recurso de embargos de declaração independe de preparo. Significa que não existe pagamento de custas de recurso para sua interposição.   

E o contraditório, como funciona nos embargos? Em relação ao contraditório, também há uma atipicidade, pois, via de regra, não há contraditório. Isso significa que o julgador, via de regra, vai analisar o recurso de embargos, sem dar vistas a outra parte. 

Entretanto, nas hipóteses em que os embargos impliquem, no caso de eventual acolhimento, na modificação da decisão embargada, o embargado será intimado para manifestar-se, também com prazo de 5 dias para tanto, com base no Art. 1023 § 2 do CPC. 

Também é importante destacar que, diversamente dos demais recursos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição do recurso seguinte, com base no Art. 1026  do CPC. Essa interrupção implica na restituição integral do prazo do recurso seguinte. 

Por exemplo, se tenho uma sentença que pretendo apelar, mas ela contém omissão. Primeiro vou interpor os embargos de declaração, no prazo de 5 dias. Depois de proferida a decisão dos embargos, terei o prazo integral de 15 dias para interpor o recurso de apelação. Então, o prazo que foi consumido pela interposição dos embargos não vai influenciar no prazo da apelação, que vai ser integral. 

Falamos acima que em “regra”, o recurso de embargos não tem o condão de alterar o decisum, mas existem situações, em que o acolhimento dos embargos por omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o próprio CPC admite essa possibilidade (Art. 1024 § 4 do CPC). E quando isso ocorre, estamos diante dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração. 

Esse Efeito Infringente não existe na lei, mas existe na “práxis” e é reconhecido pelos Tribunais pátrios. Exemplo disso é o próprio STJ que trata do assunto. Vejam: 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Hipóteses de concessão. 
"A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária."
AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23052023-Pesquisa-Pronta-julgados-sobre-efeitos-infringentes-aos-embargos-de-declaracao-e-multa-por-litigancia-de-ma-fe.aspx#:~:text=%22A%20atribui%C3%A7%C3%A3o%20de%20efeitos%20infringentes,decis%C3%A3o%20surja%20como%20consequ%C3%AAncia%20necess%C3%A1ria.%22

Ademais, os embargos de declaração tem a função de prequestionar as matérias para o caso de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, conforme definido no Art. 1025 do CPC: 
“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.  

Também é importante destacar que o manejo dos embargos de declaração com intuito protelatório, gera penalização ao embargante, sendo possível que o  juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condene o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1026 § 2 do CPC. 

E não para por aí a atipicidade dos embargos de declaração, pois acaso reiterados os embargos manifestamente protelatórios, a multa será elevada em até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos em que definido no Art. 1026 § 3 do CPC. 

Encerrando a temática, destacamos que é possível a aplicação da Fungibilidade Recursal, na hipótese de interposição de embargos de declaração perante os tribunais, quando for o caso,  pois o relator conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno, permitido ao recorrente complementar as razões recursais, na forma do Art. 1014, § 3 do CPC. 

O objetivo do presente artigo foi trazer uma compilação dos principais pontos que envolvem o recurso de embargos de declaração, que mesmo sendo um recurso “singelo” possui diferenciais e peculiaridades que o destacam dos demais recursos. 

Enfim, a elaboração de Embargos de Declaração de forma clara, objetiva e certeira, é o primeiro passo para o êxito da pretensão de alteração ou complementação de uma decisão judicial, contaminada por algum dos vícios processuais referidos, e, em busca da efetividade da Justiça.

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